Por Conrado Hubner
Mendes, 09/07/2018, www.época.com.br
O desgoverno judicial, o bate-cabeça
interindividual, a busca por um "supertrunfo" procedimental que
permita a um juiz, sozinho, produzir efeitos concretos estão escancarados
Domingo nos embriagou com notícias de
uma guerra particular. Não sabemos exatamente quando entramos na era da
politização judicial com esteroides, mas sabemos de onde vem sua autoria
intelectual e institucional. O STF normalizou condutas individuais e chicanas
procedimentais que se espraiam por outras instâncias do judiciário brasileiro.
O desgoverno judicial, o bate-cabeça interindividual, a busca por um
"supertrunfo" procedimental que permita a um juiz, sozinho, produzir
efeitos concretos, ainda que apenas por algumas horas ou alguns dias, estão
escancarados demais. Algumas horas ou dias, em casos de aguda reverberação
política, são suficientes.
O judiciário renunciou ao manto da
imparcialidade que, se nunca funcionou muito bem para o andar de baixo da
sociedade brasileira, ainda conseguia se insinuar com alguma eficácia nas
causas mais visíveis do país. Ainda não sabemos que força política se
beneficiará dessa renúncia, se à esquerda ou à direita. Mas podemos dizer que,
mergulhado no seu projeto de desinstitucionalizar-se por autoimolação, sob a
liderança de um STF conflagrado, o judiciário avista o precipício: aquele
limiar em que suas decisões em casos explosivos já não conseguem ser lidas
senão pela lente política, pouco importa se consistentes do ponto de vista
técnico. Ultrapassado o limiar, vale a lei do mais forte, a política em estado
bruto e visceral.
O resumo de domingo é conhecido.
Sintetizo em seis passos. O leitor bem informado pode pular seis parágrafos:
(1) O desembargador Rogério Favreto, em
regime de plantão, às 9 horas da manhã, mandou soltar Lula. O pedido de habeas
corpus foi apresentado na sexta-feira à noite. Sob alegação de fatos novos - a
dupla violação do direito civil de aguardar julgamento em liberdade, e do
direito político de participar de eleições democráticas em igualdade de
condições - o desembargador acolheu o pedido. Invocou como fundamento central
as sinalizações cacofônicas do STF: disse que o tribunal já anunciou a
"revisitação" do tema da presunção de inocência para breve (ADC 43 e
44), mas que, "por questões de política administrativa da sua pauta, ainda
não foi oportunizado o seu julgamento pela Presidência". Recado para
Cármen Lúcia. E lembrou que o próprio STF, diante de indefinição do plenário,
tem concedido habeas corpus em decisões monocráticas ou das turmas. Em seguida,
o Ministério Público Federal apresentou pedido de reconsideração.
(2) Por volta das 12 horas, o juiz
Sérgio Moro, da 13ª Vara Federal, apontado como "autoridade coatora"
tanto no pedido de habeas corpus quanto na liminar do desembargador Favreto,
publica, das suas férias em Portugal, despacho em que, sob orientação do
presidente do TRF-4, afirma não ter o desembargador plantonista competência
para aquela decisão e submete consulta ao "relator natural" do caso,
o desembargador Gebran Neto.
(3) Vinte minutos mais tarde, diante da demora
do cumprimento da ordem, o desembargador plantonista a reitera e explica que
ela pode ser executada por qualquer autoridade policial presente na
Superintendência da Polícia Federal.
(4) O desembargador João Pedro Gebran
Neto, relator do caso criminal que condenou Lula, portanto "juiz
natural" do processo, "avoca" o caso para si. Afirma que
Recomendado para você o desembargador plantonista foi induzido a erro, que o pedido de habeas corpus tem inconsistências técnicas e que a jurisdição do TRF-4 está esgotada no caso. Afirma também, ratificando o despacho do juiz Moro, que este não pode ser visto como autoridade coatora, pois apenas cumpriu ordem de prisão do TRF-4.
Recomendado para você o desembargador plantonista foi induzido a erro, que o pedido de habeas corpus tem inconsistências técnicas e que a jurisdição do TRF-4 está esgotada no caso. Afirma também, ratificando o despacho do juiz Moro, que este não pode ser visto como autoridade coatora, pois apenas cumpriu ordem de prisão do TRF-4.
(5) Às 16h, o desembargador plantonista
emite terceiro despacho para reforçar os dois anteriores. Afirma que a 13ª
Vara, do juiz Moro, sequer é a "autoridade coatora" nesse caso, mas
sim a 12ª Vara, da juíza Carolina Lebbos, responsável pela execução provisória
da pena de Lula. Confirma sua jurisdição no processo como plantonista;
argumenta que não foi induzido a erro, mas deliberou à luz de fatos novos;
lembra que não vivemos em regime político e judicial de exceção; dá prazo de
uma hora para cumprimento da ordem; e, por último, afirma que o juiz da 13ª
Vara fez interferências indevidas no processo, e solicita que a Corregedoria do
TRF-4 apure eventual falta funcional. Declara também à Folha de São Paulo que o
juiz Moro "não tem nada a ver" com o caso, mas sim a juíza Lebbos.
(6) Às 19h30, o desembargador presidente
do TRF-4, Thompson Flores, emite despacho derradeiro, no qual enxerga
"conflito de competência" entre plantonista e relator, e chancela a
"avocação" do processo pelo relator, pois permitida pelo regimento. A
ordem de soltura, enfim, não foi cumprida.
Opiniões de juristas e associações
corporativas foram brotando ao longo do dia. A Associação Juízes para a
Democracia publicou nota em defesa da independência judicial de Favreto, em
crítica à contraordem de Moro e avocação de Gebran. A União Nacional dos Juízes
Federais ataca Favreto, que por ser desembargador não concursado (e indicado
pelo quinto constitucional), representaria o "aparelhamento político"
do tribunal, produto de "esdrúxulas indicações políticas". Advogados
de um lado pedem a prisão de Moro por desobediência; de outro pedem a
investigação de Favreto por usurpação de sua função.
A ministra Cármen Lúcia, presidente
do STF, na sua autodesignada função de "pacificadora", também
publicou nota no seu estilo peculiar: “A Justiça é impessoal, sendo garantida a
todos os brasileiros a segurança jurídica, direito de todos." Foi na mesma
linha de notas anteriores, como a que disse "não acreditar que os juízes
brasileiros tomem decisões político-partidárias", até porque isso seria
"terminantemente proibido"; ou a que pediu serenidade aos
brasileiros, pois o "sentimento de brasilidade deve sobrepor-se a
ressentimentos ou interesses que não sejam aqueles do bem comum". Para
acrescentar algum sal, o ministro Marco Aurélio não resistiu a uma entrevista
de rádio: "Lula ainda tem direito a recursos em tribunais superiores. E
antes disso qualquer prisão é precoce".
As 12 horas de carnaval judicial não
foram divertidas. Boas análises jurídicas já circulam nos jornais e nas redes,
e há muitos ângulos férteis para observação. É relevante verificar não apenas
se havia competência legal para cada um desses atos, mas como o seu exercício
abrupto, desautorizando outros, impacta a instituição. Em geral, juristas
convergem na avaliação de que todos erraram de modo mais ou menos grave: a
distorção do plantão e a artificialidade do "fato novo" invocado para
soltar Lula; a insubordinação hierárquica de juiz e autoridades policiais, que
cria precedente de resistência a ordens superiores; o desembargador presidente
que orienta o juiz de primeira instância; o desembargador relator que confronta
o plantonista por meio de seu poder de avocação do processo.
A análise das tecnicalidades e
infrações de cada decisão, contudo, não pode ser feita na ausência do contexto
institucional que nos fez chegar até aqui. Há episódios paradigmáticos que
ajudam a explicá-lo. Na Operação Lava Jato de Curitiba, que faz 4 anos, o juiz
Sérgio Moro construiu para si um regime de "respeitosas escusas",
expressão usada por ele para responder a reclamação no STF contra suas medidas
processuais heterodoxas, em especial à divulgação ilegal da interceptação
telefônica de Lula. Nessa manifestação, Moro dizia: "compreendo que o
entendimento então adotado possa ser considerado incorreto, ou mesmo sendo
correto, possa ter trazido polêmicas e constrangimentos desnecessários."
Para ele, "o levantamento do sigilo não teve por objetivo gerar fato
político-partidário, polêmicas ou conflitos", mas apenas quis atender a
interesses da investigação criminal.
O TRF-4, diante de representação
contra o ato de Moro, apoiou sua prática. Voto do desembargador relator Rômulo
Pizzolatti adotou a extravagante doutrina das "soluções inéditas para
casos inéditos". Situações "anormais e excepcionais", segundo
essa doutrina, escapam do "regramento genérico, destinado aos casos
comuns." Um direito individual, nessas situações únicas conforme definidas
pelo juiz, pode ser "suplantado pelo interesse geral na administração da
justiça e na aplicação da lei penal." A doutrina do particularismo da Lava
Jato citava Eros Grau e, por ato falho, trouxe a reboque a inspiração intelectual
do jurista alemão Carl Schmitt. Para quem não o conhece, procure saber. Veio do
desembargador Favreto o voto vencido nesse caso, que apontava a temeridade
daquela doutrina.
A divulgação de tais gravações, cuja
ilegalidade foi declarada pelo STF, serviu de base para movimento determinante
no processo de impeachment: a liminar monocrática do ministro Gilmar Mendes que
impediu a nomeação de Lula como ministro de Estado. Uma decisão monocrática
que, correta ou não no mérito, o plenário da Corte se recusou a apreciar no
tempo devido. Tornou-se irreversível. Mais do que o debate de mérito, cabe
olhar para a identidade do juiz que proferiu tal decisão: o mesmo que conversa
cotidianamente com líderes políticos da oposição e fazia pronunciamentos contra
o partido de Lula em sessões do STF. Quando tem sua suspeição questionada,
afirma que julga com imparcialidade. O mesmo que, nos últimos dias, tem
manifestado preocupação com a institucionalidade do Supremo.
A ética da imparcialidade judicial
vigente no país é a da "la garantía soy yo". Essa ética é esposada
não só por ministros do STF, como Gilmar Mendes ou Dias Toffoli. Entram nesse
grupo, entre outros, o juiz Sérgio Moro, que passou a freqüentar círculos
partidários e, curiosamente, o próprio desembargador Favreto. Este, apesar de
ter sido filiado ao PT e ter trabalhado no governo Lula, não desconfiou da sua
suspeição nem se perguntou se sua trajetória traria algum risco para a
autoridade da decisão. Quando perguntado, Favreto invocou a "la garantía
soy yo": "Eu não tenho apreço nem desapreço a partidos, a pessoas, a
gostos sociais, políticos, de gênero e tal. Eu decido de acordo com a
fundamentação".
Juízes reduziram o instituto da
suspeição a uma auto-análise de sua honestidade. A partir do argumento
complacente de que cada juiz é "senhor de suas boas condições psicológicas
para decidir uma questão com imparcialidade", como disse o ex-ministro
Carlos Velloso, esvaziou-se um conceito que nunca serviu para garantir
honestidade judicial, tarefa impossível, mas para proteger a imagem de
imparcialidade da instituição. Dessa confusão deliberada entre imparcialidade
objetiva (a imagem da instituição) e imparcialidade subjetiva (como o juiz se
sente), nasceu a "la garantía soy yo".
Há ainda outros episódios dignos de
nota no processo de autoimolação. Meses atrás, o desembargador Thompson Flores,
presidente TRF-4, ao ser perguntado sobre a sentença condenatória de Sérgio
Moro, antes mesmo que o recurso fosse analisado pelo tribunal, declarou que ela
era "tecnicamente irrepreensível, fez exame minucioso e irretocável da
prova dos autos e vai entrar para a história do Brasil”. E completou: “não li a
prova dos autos”.
No STF, manobras individualistas
contra o colegiado tornaram-se bem conhecidas: a ministra Cármen Lúcia
recusa-se a pautar, contra a insistência de outros ministros, as ações que
pretendem firmar posição no tema da execução provisória da pena; decisões
monocráticas e das turmas continuam a conceder habeas corpus contra orientação
de plenário (o mesmo que fez Favreto no caso de Lula); o ministro Fachin,
relator de casos da Lava Jato na segunda turma, criou o expediente por meio do
qual transfere ao plenário, sem motivação explícita, casos da sua escolha.
Enquanto isso, o ministro Luiz Fux continua a manobrar, em concerto com Cármen
Lúcia, pela manutenção do auxílio-moradia de juízes.
A autoridade do judiciário não emerge
automaticamente, por mera previsão legal. Requer gradual construção, respeito a
convenções de imparcialidade e demonstração de competência jurídica. O juiz precisa
nos convencer de duas coisas: não ter interesse na causa que julga e da
qualidade dos seus argumentos jurídicos. Juízes que protagonizam a cena pública
brasileira de hoje, da primeira instância ao STF, ignoram esses rituais.
Administrar a legalidade pede ao
judiciário uma particular habilidade política. Nesse domingo, assistimos a um
desfile de inabilidades. Nesse desfile, parece que, para quem quer Lula preso,
pouco importam os meios; para quem quer Lula solto, pouco importam os meios.
Tudo normal no reino das paixões políticas, mas não quando juízes se rendem a
elas. Pelo menos é o que parece, e o que parece importa demais para a
autoridade do judiciário. O ônus de demonstrar o contrário não é nosso.