Total de visualizações de página

domingo, 4 de novembro de 2012

Pela consistência resta a condenação!

O julgamento de Nuremberg condenou os nazistas, e não foi baseado em provas deixadas por Hitler. O cérebro mentor daquilo que se transformou num Holocausto. Entretanto a tese do “Domínio dos Fatos”, que embasou a denúncia em depoimentos prestados pelos sobreviventes; e foram aceitas como legítimas. No julgamento do processo penal 470 ora em andamento no STF, o relator fez a análise das provas contidas na denúncia, e acompanhou o critério adotado pela PGR embasando as denúncias contidas como: documentos apresentados, conversas entre os réus, depoimentos dos réus e outras provas circunstanciais. Que formaram uma prova criminal robusta, onde cada prova se juntava a outra tornando as provas consistentes ao ponto de manter a defesa sem ação. Isto graças à inversão do ônus da prova onde a PGR e o relator foram competentes formalizando a denúncia nas provas e na grande quantidade de envolvidos na denúncia. De forma que a consistência formou um ele de ligação, onde um crime puxou o outro. A acusação usou de uma prerrogativa prevista e aplicada, por todas as cortes de países desenvolvidos; que é solicitar a defesa o ônus de provar a inocência de seu cliente. Na realidade a tese é aplicada no país, onde via de regra cabe a acusação provar a culpa do réu, mas inverter o ônus, e deixar a responsabilidade a cargo da defesa era nula. Talvez pela falta de conhecimento, ou de coragem para pô-la em prática, como um instrumento legal de acusação. reio que a sua escolha se deva e teve como base ao grande número de réus (pessoas) envolvidas no processo, é fundamentada numa maior abrangência dos crimes a serem imputados aos réus? Entretanto agora alegar falta de tempo de preparar uma defesa consiste após, o processo estar retido no STF seguindo trâmites legais. Pela sua complexidade não serve como um argumento razoável e aceitável? Talvez o fato de já contarem como favas e a benevolência da nossa corte Suprema. Só este fato explicaria a falta de interesse em se preparar com provas robustas da inocência de seus clientes. A conduta da Corte em aceitar como tese as provas fundamentadas no “Domínio dos Fatos” foi brilhante e correta. O contra ponto as denúncias e apresentação de provas caberia a defesa. A Corte bastaria exercer sua função que: era analisar e julgar? Nunca partindo para a defesa dos réus. Numa evidente provocação a própria corte, que em determinados momentos abria precedentes e conflitos, ao contestar a leitura e voto do relator; que baseava sua denúncia contando com a corroboração das provas anexadas como parte do processo. Portanto a acusação foi soberba, sem falhas dada a complexidade do processo, e do pressuposto, que os réus envolvidos não eram pessoas comuns, mas sim de agentes públicos como: ministros, parlamentares, presidentes de partidos e outros que causaram um dano enorme ao erário público e a sociedade? Portanto sentimos que existe uma falta de coerência entre os argumentos e idéias, ou visão de cada ministro na sua argumentação de acordo com decisões anteriores tomadas no processo? Ou seja, ora crucificando determinado réu, e ora sendo complacente com outro réu num caso semelhante. Pois os crimes praticados foram de lesa a pátria, portanto devem ser penalizados com um maior rigor da Lei, por se tratarem de agentes públicos? Um Abraço, 14/10/2012.

Nenhum comentário:

Postar um comentário