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sexta-feira, 18 de maio de 2012

Código Penal (Fonte: CP 26/04/2012) (1)


       
N
este país, prefere-se criar novas normas a aplicar as já existentes. É o que se depreende do debate em torno de alguns temas da Reforma do Código Penal. O artigo 9º da Lei 8.249/92 trata do enriquecimento ilícito de Servidores Público, em detalhes, e prevê, nos artigos subseqüentes, várias sanções como o ressarcimento integral dos danos causados ao erário, a perda do cargo, dos direitos políticos e dos bens adquiridos ilicitamente. Essas sanções – cominadas com as já existentes no código penal, como a que determina “reclusão de 2 a 12 anos, e multa” para o servidor que “solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem” – já são suficientes para determinar a prisão do funcionário público. Precisa mais? Já ouvi, no meio político, a expressão de que, quando não se quer fazer nada, se cria uma comissão.
                                                       Lino Abel Nunes, Porto Alegre
                                                                                                                                                                                       

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