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este país, prefere-se criar novas
normas a aplicar as já existentes. É o que se depreende do debate em torno de
alguns temas da Reforma do Código Penal. O artigo 9º da Lei 8.249/92 trata do
enriquecimento ilícito de Servidores Público, em detalhes, e prevê, nos artigos
subseqüentes, várias sanções como o ressarcimento integral dos danos causados
ao erário, a perda do cargo, dos direitos políticos e dos bens adquiridos
ilicitamente. Essas sanções – cominadas com as já existentes no código penal,
como a que determina “reclusão de 2 a 12 anos, e multa” para o servidor que
“solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda
que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem
indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem” – já são suficientes para
determinar a prisão do funcionário público. Precisa mais? Já ouvi, no meio
político, a expressão de que, quando não se quer fazer nada, se cria uma
comissão.
Lino Abel Nunes, Porto Alegre
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