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terça-feira, 24 de abril de 2012

Lei Seca nº 9.503/97.


O
 Superior Tribunal de Justiça (STJ) baseou o seu argumento: que somente os testes de sangue e/ou bafômetro, poderá comprovar a conduta do condutor em estado de embriagues. Mas, o condutor sempre vai recusar fazer qualquer teste; alegando que não produzir provas contra si. Contudo o juiz segue as leis estabelecidas, não pode legislar, mas em casos onde o condutor já possui fatos agravantes seria possível o uso do bom senso? Caberia ao magistrado o papel de censor; já que a prerrogativa cabe ao legislativo corrigir e ampliar as regras para punir, retirando da lei as expressões que possam expressar duplo sentido. Aquelas que levam a uma dualidade na sua interpretação, dando o benefício ao condutor infrator? O juiz se ampara na tipicidade da matéria contida na lei. Todavia, no trânsito a atual impunidade continua a matar; mais que todas as guerras existentes no Mundo. Sem constrangimento condutores de veículos após causarem, graves acidentes com vítimas fatais, simplesmente pagam uma multa irrisória e vão para casa como se nada tivesse acontecido? Deixando para trás uma tragédia, e um mau exemplo de cidadão, que ao ceifar vidas por desrespeito as leis do trânsito, submetendo famílias à perda de seus entes queridos. Hoje, resta ao legislativo reparar o erro criando uma lei onde o leque de provas agregue outras como: testemunhas, filmagem, uso dos pardais para estabelecer velocidade do condutor na hora do acidente, multas pesadas, confisco da CNH etc. Acredito que acidentes ainda vão ocorrer, mas casos de embriagues ao volante, o excesso de velocidade com seus condutores não saindo mais impunes, os farão refletir se vale a “pena” abusar?
Fonte: CP dia 03/04/2012.                                                                                 
                                                                               Um Abraço,
                                                                               13/04/2012. 

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