TCU - TRIBUNAL
DE CONTAS DA UNIÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA - TCU Nº 74, DE 11
DE FEVEREIRO DE 2015.
Dispõe sobre a fiscalização do Tribunal de Contas
Da União, com
base no art. 3º da Lei n.º 8.443/1992,
quanto à organização do processo de
celebração de
acordo de leniência pela administração
pública
federal, nos termos da Lei 12.846/2013.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de
suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e
Considerando
o poder regulamentar conferido pelo art. 3º da Lei 8.443/1992, que autoriza a
expedição de atos ou instruções normativas, de cumprimento obrigatório, sobre
matéria de suas atribuições e sobre organização de processos a lhe serem
submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;
Considerando
que a jurisdição própria e privativa do Tribunal abrange qualquer pessoa física
ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda,
ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária;
Considerando
que cabe aos sistemas de controle interno dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional,
na forma do inciso IV do art. 74 da Constituição Federal;
Considerando
que, nos termos dos arts. 41, I, “b”, e 42 c/c o art. 38 da Lei n.º 8.443/1992,
para assegurar a eficácia do controle e
para instruir o julgamento das contas, compete ao TCU promover o acompanhamento sobre a gestão e o
controle contábil, orçamentário, financeiro e patrimonial praticados pela administração
pública e pelos sistemas de controle interno dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, não
podendo nenhum processo, documento ou informação ser sonegado ao TCU em sua ação de fiscalização,
sob qualquer pretexto;
Considerando
que, por não afastar a reparação de dano ao erário, nos termos art. 16, § 3º da
Lei n.º 12.846/2013, a celebração de acordos de leniência por órgãos e
entidades da administração pública federal é ato administrativo sujeito à
jurisdição do Tribunal de Contas da União quanto a sua legalidade, legitimidade
e economicidade, nos termos do art. 70 da Constituição Federal;
Considerando
que cabe ao Tribunal de Contas da União apreciar as contas daqueles que derem
causa a prejuízo a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte prejuízo
ao erário público, nos termos do art. 71, inciso II, da Constituição Federal;
Considerando
que o inciso II do art. 71 da Constituição Federal atribui ao Tribunal de Contas
da União a competência para julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder
Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público, resolve:
Art. 1º A fiscalização dos processos de celebração de acordos
de leniência inseridos na competência do Tribunal de Contas da União, inclusive
suas alterações, será realizada com a análise de documentos e informações, por
meio do acompanhamento das seguintes etapas:
I
– manifestação da pessoa jurídica interessada em cooperar para a apuração de
atos ilícitos praticados no âmbito da administração pública;
Para
verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o
código 52516904. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
II
– as condições e os termos negociados entre a administração pública e a pessoa
jurídica envolvida, acompanhados por todos os documentos que subsidiaram a
aquiescência pela administração pública, com inclusão, se for o caso, dos
processos administrativos específicos de apuração do débito;
III
– os acordos de leniência efetivamente celebrados, nos termos do art. 16 da Lei
nº 12.846/2013;
IV
– relatórios de acompanhamento do cumprimento dos termos e condições do acordo
de leniência;
V
– relatório conclusivo contendo avaliação dos resultados obtidos com a
celebração do acordo de leniência.
§
1º Em cada uma das etapas descritas nos incisos I a V, o Tribunal irá emitir pronunciamento
conclusivo quanto à legalidade, legitimidade e economicidade dos atos
praticados, respeitando a salvaguarda do sigilo documental originalmente
atribuído pelo órgão ou entidade da administração pública federal.
§
2º Para cada caso de acordo de leniência será constituído no Tribunal um
processo de fiscalização, cujo Relator será definido por sorteio.
§
3º A critério do respectivo Relator, o pronunciamento sobre quaisquer das
etapas previstas nos incisos I a V poderá ser realizada de maneira conjunta.
Art. 2° A autoridade responsável pela celebração do acordo de
leniência encaminhará ao Tribunal de Contas da União a documentação descrita
nos incisos I a V do artigo anterior, observados os seguintes prazos:
I
– até cinco dias após o recebimento de manifestações de pessoas jurídicas
interessadas em cooperar para a apuração de atos ilícitos;
II
– até cinco dias após a conclusão da proposta de acordos de leniência contendo
as condições e os termos negociados entre a administração pública e a pessoa
jurídica envolvida;
III
– até dez dias após a efetiva celebração de acordos de leniência;
IV
– até noventa dias após a efetiva celebração de acordos de leniência, no caso
do relatório de acompanhamento;
V
– até noventa dias após o cumprimento dos termos, condições e objetivo dos
acordos, no caso do relatório conclusivo descrito no inciso V do artigo
anterior.
§
1º Eventuais alterações na proposta de acordo encaminhada na forma do inciso II
deste artigo deverão ser informadas ao Tribunal, no mínimo, dez dias antes da
celebração formal do acordo de leniência.
§
2° Além dos documentos e informações descritos no artigo anterior, deverão ser encaminhados
ao Tribunal, na forma e nos prazos estabelecidos pelo respectivo Relator,
quaisquer outros que sejam necessários ao acompanhamento e à fiscalização dos
acordos de leniência celebrados pela administração pública federal.
§
3º A documentação e as informações relativas a eventuais acordos de leniência
em curso na administração pública federal antes da vigência desta Instrução
Normativa deverão ser remetidas ao Tribunal no prazo de até quinze dias após a
edição desta Instrução Normativa.
Art. 3º A apreciação do Tribunal sobre as etapas que compõem
a celebração de acordos de leniência, descritas no art. 1º, dar-se-á em Sessão
Plenária Extraordinária Reservada e constituirá condição necessária para a
eficácia dos atos subsequentes.
Para
verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o
código 52516904. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Art. 4° A autoridade que deixar de dar cumprimento aos prazos
previstos no art. 2º, salvo motivo justificado, ficará sujeito à multa prevista
no art. 58, inciso IV, da Lei nº 8.443 /92, na forma do Regimento Interno do
Tribunal de Contas da União.
Art. 5° O disciplinamento dos procedimentos
técnico-operacionais a serem observados na apreciação dos acordos de leniência
submetidos ao Tribunal de Contas da União, nos termos desta Instrução
Normativa, será estabelecido em normativo específico, assegurada a participação
do Ministério Público.
Parágrafo
único. Os documentos e as informações relativos aos acordos de leniência submetidos
ao Tribunal antes da vigência do normativo estabelecido no caput observarão os procedimentos
a serem definidos pelo respectivo Relator, com a devida salvaguarda do sigilo
documental.
Art. 6º. O acordo de leniência celebrado pela administração
federal não afasta as competências do Tribunal de Contas da União fixadas no
art. 71 da Constituição Federal, nem impede a aplicação das sanções previstas
na Lei nº 8.443/1992.
§
1º Deverá ser encaminhado ao Tribunal de Contas da União o processo
administrativo específico de reparação integral do dano de que trata o art. 13
da Lei nº 12.846/2013, para fins de apuração de eventual prejuízo ao erário,
nos termos da Instrução Normativa TCU nº 71/2012.
§
2º Excetua-se o disposto no parágrafo anterior a apuração de dano que não se
enquadre nas competências jurisdicionais do Tribunal de Contas da União.
Art.
7° Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de sua publicação.
AROLDO CEDRAZ
Presidente
Nenhum comentário:
Postar um comentário