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onfesso que pela complexidade que envolve o processo penal
470, mas mesmo assim é difícil entender a demora no julgamento. Mas pela
sustentação do Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel nos deparou com
folha corrida de uma quadrilha tarimbada na prática de: peculato, falsidade
ideológica, evasão de divisas, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, corrupção
passiva e gestão fraudulenta e mais “caixa dois”. Que não foi negado na
sustentação oral dos advogados de defesa alegando que eram verbas de campanhas
não contabilizadas. Este foi o mote combinado e afinado para a defesa dos seus
clientes, pessoas públicas que foram denunciadas pela prática de crimes
característicos do submundo do crime. Não sendo compreensível que políticos
infratores gozem desta liberdade por tanto tempo. Pois ao contrário do pobre
ladrão de galinhas que iria para a cadeia guardado a sete chaves? Mas políticos
corruptos querem pelos entraves burocráticos usados para protelar, o julgamento
deveria cumprir a pena integral a partir da data da sentença condenatória. Pois
o uso de recursos no processo não passa de artimanhas para protelar o mesmo.
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ontudo não consigo entender como clientes com seus
patrimônios bloqueados pela justiça possam; dispor de verbas para contratar e
pagar honorários dos 38 advogados de defesa? Todavia não seria função do STF e
do MP interpelar os advogados de como serão ressarcidos por seu cliente se os
bens estão retidos. Não estaremos diante de uma maracutaia maior que o mensalão
sendo produzida e executada em nossa corte suprema? Podem convencer os onze
ministros do STF, mas ainda não foi convencido. Inconsistente é está argumentação
petista em negar a existência do mensalão. Mas pela preocupação dispensada, ao
processo penal 470 e pela blindagem que, se faz visando preservar altas
autoridades chego há conclusão de que houve o crime e os autos do processo
devem esclarecer; e mais que continua a ser praticado com novos requintes. Mas
não podemos alegar estar havendo injustiça, ocorre que o crime envolve
“aspectos políticos e jurídicos”; que dentro da lei e seguindo normas jurídicas
e penal cabível restará e caberá ao STF seguir a lei separando o joio do trigo?
Um Abraço,
07/08/2012.
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