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char que a prescrição do crime
anula o entendimento jurídico da Lei, talvez venha a ser um delito maior. Se não forem submetidos às regras impostas
pela lei. A prescrição de penas pela
demora do julgamento, ou seja, o STF deve considerar que em casos de ação
criminal: contra o erário público, praticadas por servidores de instituições
públicas a prescrição não seria concedida. Deveria constar como meros exemplos
que do porteiro ao magistrado seriam punidos por irregularidades conforme a
lei. Do mais simples servidor ao mais alto cargo ou função desempenhada dentro
dos Poderes: Legislativo, Judiciário e Executivo. Em miúdos todos que
praticarem delitos como: corrupção, crime do colarinho branco, abusa de
autoridade e outros atos além de estarem submetidos à lei da ficha limpa. Nos
casos da demora ser provocada por pedidos de liminares; ter como agravante aos réus
presumir a prescrição da pena. Pela
gravidade de atos visando postergar sua execução: prevenir prevaricação com
aplicação da pena em dobro imediatamente à sentença.
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sse talvez seja o modo de frear
os delitos, assim como uma maneira de moralizar e se fazer cumprir a Lei.
Contudo, a lei no que tange resguardar e dificultar o acesso fácil as verbas
públicas é pecha. Com leis aprimoradas
como forma de reprimir avanços, mas não pode faltar a vontade política de fazer
e corrigir as leis vigentes e atrasadas? Pois muitas ultrapassadas já não
acompanham em áreas diversas as necessidades do país atualmente. Os crimes cometidos apresentam diversa
natureza, mas, não pode a Lei condescender com uns e usar de rigor com outros:
baseados na sua posição social e financeira?
Pois, lapidaram o patrimônio público; que é de todos nós e agora fazem
uso do capital roubado para debochar, das leis e das instituições encarregadas
da sua execução?
Um abraço,
12/03/2012.
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