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quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Relator vota pela perda de mandato de condenados.

O relator do processo do mensalão e presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, votou pela perda...
O relator do processo do mensalão e presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, votou pela perda do mandato dos três deputados condenados na ação, João Paulo Cunha (PT-SP), Valdemar Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PR-MT). Em seu voto, ele afirmou que não cabe à Câmara rever a decisão, que deve ser cumprida após a fase de recursos. Depois disso, o ministro Ricardo Lewandowski, revisor do processo, analisava a questão.
Para Barbosa, a condenação criminal por uma pena superior a quatro anos de prisão determina a suspensão dos direitos políticos e a perda do mandato eletivo. Na visão dele, o artigo da Constituição que prevê uma palavra final do Congresso sobre a condenação de parlamentares só se aplicaria se a decisão de condenação tivesse ocorrido antes de o parlamentar assumir o cargo ou se o Judiciário não tiver se manifestado sobre o tema.
"A previsão qualificada no inciso VI do artigo 55 justifica-se quando a sentença condenatória não tenha decretado a perda do mandato, seja por não ter decretado ou por ter ocorrido antes da expedição do diploma", disse o relator. Ele ressaltou que os crimes dos três deputados foram cometidos durante o exercício de mandato e praticados contra a administração pública, o que reforçaria a necessidade de afastá-los da função parlamentar. Ele afirmou que deixar a palavra final para Câmara seria repassar uma função do Judiciário.
"Acho inadmissível compartilhar com outro poder algo que é imanente e inseparável da decisão", afirmou. "Parece-me que não há possibilidade de desqualificação de decisão criminal tramitado em julgado", completou. Barbosa disse ainda que rever a decisão do STF seria pôr em jogo a "credibilidade" do Poder Judiciário.
O relator aproveitou ainda para diferenciar este caso ao de outro parlamentar condenado pelo STF, Asdrúbal Bentes (PMDB-PA). Naquele caso, observou Barbosa, a pena foi inferior a quatro anos, o que não justificaria a decretação da perda do mandato, segundo o Código Penal. Em 06/12/2012, por Eduardo Bresciani, estadão.com.br.


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