O
relator do processo do mensalão e presidente do Supremo Tribunal Federal (STF),
Joaquim Barbosa, votou pela perda...
O relator
do processo do mensalão e presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim
Barbosa, votou pela perda do mandato dos três deputados condenados na ação,
João Paulo Cunha (PT-SP), Valdemar Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PR-MT). Em
seu voto, ele afirmou que não cabe à Câmara rever a decisão, que deve ser
cumprida após a fase de recursos. Depois disso, o ministro Ricardo Lewandowski,
revisor do processo, analisava a questão.
Para Barbosa, a condenação criminal por uma pena
superior a quatro anos de prisão determina a suspensão dos direitos políticos e
a perda do mandato eletivo. Na visão dele, o artigo da Constituição que prevê
uma palavra final do Congresso sobre a condenação de parlamentares só se
aplicaria se a decisão de condenação tivesse ocorrido antes de o parlamentar
assumir o cargo ou se o Judiciário não tiver se manifestado sobre o tema.
"A
previsão qualificada no inciso VI do artigo 55 justifica-se quando a sentença
condenatória não tenha decretado a perda do mandato, seja por não ter decretado
ou por ter ocorrido antes da expedição do diploma", disse o relator. Ele
ressaltou que os crimes dos três deputados foram cometidos durante o exercício
de mandato e praticados contra a administração pública, o que reforçaria a
necessidade de afastá-los da função parlamentar. Ele afirmou que deixar a
palavra final para Câmara seria repassar uma função do Judiciário.
"Acho inadmissível compartilhar com outro
poder algo que é imanente e inseparável da decisão", afirmou.
"Parece-me que não há possibilidade de desqualificação de decisão criminal
tramitado em julgado", completou. Barbosa disse ainda que rever a decisão
do STF seria pôr em jogo a "credibilidade" do Poder Judiciário.
O relator
aproveitou ainda para diferenciar este caso ao de outro parlamentar condenado
pelo STF, Asdrúbal Bentes (PMDB-PA). Naquele caso, observou Barbosa, a pena foi
inferior a quatro anos, o que não justificaria a decretação da perda do
mandato, segundo o Código Penal. Em 06/12/2012, por Eduardo Bresciani,
estadão.com.br.
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