O deputado federal ou senador que é condenado em ação penal perde
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O deputado federal ou senador que é condenado em ação penal perde
automaticamente o direito de exercer o cargo para o qual foi eleito? O Supremo
Tribunal Federal decidirá no julgamento da ação penal 470 (processo do
mensalão) se a perda do mandato decorre diretamente da sentença condenatória ou
se depende de deliberação a este respeito em uma das Casas do Congresso
Nacional (Câmara dos Deputados ou Senado Federal).
Ao contrário do que se poderia pensar, a dúvida não decorre da ausência
de normas para o caso, mas de sua abundância. A Constituição trata o tema em
dois artigos. No artigo 15 indica as causas excepcionais que podem conduzir à
perda de direitos políticos em geral (os quais abrangem o direito de votar, de
ser votado e de exercer função política), incluindo explicitamente a
"condenação criminal transitada em julgado", sem realizar maiores ressalvas.
Por outro lado, no artigo 55, § 2.º, ao tratar especificamente das causas de
perda do mandato de senadores e deputados federais, determina-se que, em caso
de condenação criminal, "a perda do mandato será decidida pela Câmara dos
Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta".
O Supremo Tribunal Federal já decidiu anteriormente, na Ação Penal 481,
que a respectiva Casa Legislativa detém a competência para deliberar sobre
perda de mandato parlamentar no caso de condenação criminal. Contudo, alguns
ministros demonstraram disposição em rever este posicionamento, o que por si só
não é problemático, à medida que a alteração de posicionamentos, desde que
motivados, faz parte da rotina do Judiciário. O que importa são os termos que pautarão
o debate: afinal, o condicionamento da perda do mandato é privilégio sem
sentido ou, ao contrário, prerrogativa da função, cabível e desejável?
De todo modo, seja qual for o órgão competente para ter a palavra final
sobre o mandato de parlamentares condenados é importante ter em mente que esse
fato apenas ocorrerá a partir do trânsito em julgado, ou seja, quando não for
cabível mais nenhum recurso à condenação proferida pelo Supremo Tribunal
Federal. Ainda que o STF venha a decidir que a perda do mandato é automática,
ainda assim para os condenados do mensalão estará longe de ser imediata.
Atualizado: 27/11/2012 Por
ANÁLISE: RUBENS GLEZER-PROFESSOR DA DIREITO GV, estadao.com.br
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