Há uma relativa paz,
até agora, na apreciação dos embargos de declaração. O quiproquó havido entre
os ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski esteve longe de representar
um tribunal dividido: no mérito, o placar foi 8 a 3. No mais das vezes, a
rejeição dos embargos se deu por unanimidade. O recurso de Dirceu pode causar
nova crispação, mas não creio que ele será bem-sucedido. Essa relativa paz
significa que o julgamento caminha para o encerramento e que o tribunal,
finalmente, poderá se ocupar de outra coisa ou, ao contrário, prenuncia um
período de novas tempestades, com a questão sendo empurrada para as calendas,
trazendo, como consequência, o risco de desmoralização do tribunal e, mais
amplamente, da Justiça? Vamos ver.
A questão que
realmente importa e que pode mudar o destino das estrelas petistas atende pelo
nome de embargos infringentes. Esse tema, sim, tende a provocar barulho no
tribunal e pode levá-lo a um racha importante. Haverá uma votação que nada tem
a ver com o mérito desse recurso. O que se vai discutir primeiro, na verdade, é
se o expediente, previsto no Artigo 333 do Regimento Interno do Supremo, ainda
está em vigência ou não.
Está? Fui, como
sabem, o primeiro a tratar desse assunto na imprensa. A Lei
8.038 tornou sem efeito o tal artigo do regimento. Se ele for aplicado,
condenados que tiveram pelo menos quatro votos de absolvição poderão pleitear
novo julgamento. Ocorre que a referida lei disciplina as ações penais
originárias em tribunais superiores e não prevê tal expediente. O próprio STF
já declarou sem efeito outro artigo de seu regimento que previa embargos
infringentes em Ação Direta de Inconstitucionalidade. E por quê? Porque uma lei
disciplinando a questão ignorou tal possibilidade.
A rigor, bastaria, a
meu ver, brandir a lei e pronto! Mas o tribunal houve por bem submeter à decisão
ao plenário, já que é a primeira vez que se confronta com o caso. O que me
pergunto é o seguinte: dado que o Poder Legislativo, que é quem faz as leis
deixou muito clara a sua vontade na Lei 8.038, poderá o Supremo ignorá-la e
declarar que seu regimento pode mais do que a lei? Até a Constituição de 1988,
o regimento do Supremo tinha valor de lei; a partir dela, não mais. Tanto não
tem que o artigo relativo a embargos infringentes para a Adin já foi declarado
sem efeito.
Mas é claro que o
debate vai pegar fogo. Note-se que Dirceu, por exemplo, teve quatro votos
absolvendo-o do crime de formação de quadrilha. Os quatro que o absolveram
continuam no tribunal. Dos seis que o condenaram, cinco permanecem na casa.
Havendo novo julgamento, Dirceu precisaria de mais dois votos. Ou, seguindo a
máxima de que, em caso de empate, vota-se a favor do réu, pode ser que baste
apenas um. E ele se livraria da cadeia.
Para que isso ocorra,
no entanto, o STF terá de atropelar a Lei 8.038. Vai fazê-lo? Por Reinaldo Azevedo, 22/0812013. www.veja.com.br.
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