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segunda-feira, 6 de maio de 2013

Direitos Fundamentais (Fonte: CP 05/05/2013).

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o século XIX, direitos e deveres dos indivíduos sofreram transformações passando para o texto das constituições. A Constituição brasileira de 1988 conferiu significado especial aos direitos fundamentais. Consagrou a eficácia imediata e vinculante dos direitos e garantias fundamentais. A aplicabilidade imediata é essencial. A força jurídica consagra o princípio da constitucionalidade. A validade das leis depende de sua conformidade com a Constituição, afirmando a fiscalização do legislador pelo Judiciário e garantindo a função concretizadora dos tribunais.  
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o controle de constitucionalidade das leis, o papel reservado ao poder Judiciário e ao Supremo Tribunal Federal é decisivo para que os direitos fundamentais sejam eficazes, preservados e respeitados. Nem o poder constituinte derivado nem o poder legislativo ordinário possuem força jurídica para deliberar em oposição a esse comando. Os direitos fundamentais são balizadores da ordem constitucional. Asseguram a possibilidade de impor-se diante do poder político. Não há direitos fundamentais sem reconhecimento frente ao poder político. Não há direitos fundamentais em Estado totalitário. Não há direitos fundamentais sem soberania popular. Não há direito fundamentais sem Estado de Direito. Não basta que um direito seja reconhecido e declarado, é necessário garanti-lo. A supremacia da Constituição e a independência do poder Judiciário são essenciais ao modelo republicano.
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ampos Sales, ministro da Justiça do Governo Provisório (1890), proclamava: “A função do liberalismo foi opor um limite ao poder dos reis. Hoje, é opor um limite ao poder dos parlamentos. Missão do poder Judiciário”. Seabra Fagundes, 1952, analisando o Judiciário na República, afirmou: “Vínhamos, em 1981, do Império, onde Justiça não tinha nenhuma expressão política. Pela força dos valores da República, o Judiciário ganhou importância na vida política do país. Guardar os direitos individuais contra atos do poder Executivo e do poder Legislativo, quando esses atos se afastem da Constituição”. O Judiciário preserva as próprias instituições republicanas. Vivenciamos momentos de fé e esperança!
                             Jarbas Lima, Professor de Direito.

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