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julgamento de Nuremberg condenou os nazistas,
e não foi baseado em provas deixadas por Hitler. O cérebro mentor daquilo que
se transformou num Holocausto. Entretanto a tese do “Domínio dos Fatos”, que
embasou a denúncia em depoimentos prestados pelos sobreviventes; e foram
aceitas como legítimas. No julgamento do processo penal 470 ora em andamento no
STF, o relator fez a análise das provas contidas na denúncia, e acompanhou o
critério adotado pela PGR embasando as denúncias contidas como: documentos
apresentados, conversas entre os réus, depoimentos dos réus e outras provas
circunstanciais. Que formaram uma prova criminal robusta, onde cada prova se
juntava a outra tornando as provas consistentes ao ponto de manter a defesa sem
ação. Isto graças à inversão do ônus da prova onde a PGR e o relator foram
competentes formalizando a denúncia nas provas e na grande quantidade de
envolvidos na denúncia. De forma que a consistência formou um ele de ligação,
onde um crime puxou o outro. A acusação usou de uma prerrogativa prevista e
aplicada, por todas as cortes de países desenvolvidos; que é solicitar a defesa
o ônus de provar a inocência de seu cliente. Na realidade a tese é aplicada no
país, onde via de regra cabe à acusação provar a culpa do réu, mas inverter o
ônus, e deixar a responsabilidade a cargo da defesa era nula. Talvez pela falta
de conhecimento, ou de coragem para pô-la em prática, como um instrumento legal
de acusação.
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reio que a escolha se deva e
teve como base ao grande número de réus (pessoas) envolvidas no processo, é
fundamentada numa maior abrangência dos crimes a serem imputados aos réus? Entretanto
agora alegar falta de tempo de preparar uma defesa consiste após, o processo
estar retido no STF seguindo trâmites legais. Pela sua complexidade não serve
como um argumento razoável e aceitável? Talvez o fato de já contarem como favas
e a benevolência da nossa corte Suprema. Só este fato explicaria a falta de
interesse em se preparar com provas robustas da inocência de seus clientes. A
conduta da Corte em aceitar como tese as provas fundamentadas no “Domínio dos
Fatos” foi brilhante e correta. O contra ponto as denúncias e apresentação de
provas caberia a defesa. A Corte bastaria exercer sua função que: era analisar
e julgar? Nunca partindo para a defesa dos réus. Numa evidente provocação a
própria corte, que em determinados momentos abria precedentes e conflitos, ao
contestar a leitura e voto do relator; que baseava sua denúncia contando com a
corroboração das provas anexadas como parte do processo. Portanto a acusação
foi soberba, sem falhas dada a complexidade do processo, e do pressuposto, que
os réus envolvidos não eram pessoas comuns, mas sim de agentes públicos como:
ministros, parlamentares, presidentes de partidos e outros que causaram um dano
enorme ao erário público e a sociedade? Portanto sentimos que existe uma falta
de coerência entre os argumentos e idéias, ou visão de cada ministro na sua
argumentação de acordo com decisões anteriores tomadas no processo? Ou seja,
ora crucificando determinado réu, e ora sendo complacente com outro réu num
caso semelhante. Pois os crimes praticados foram de lesa a pátria, portanto
devem ser penalizados com um maior rigor da Lei, por se tratarem de agentes
públicos?
Um
Abraço,
14/10/2012.
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