Postado por
Rogério Mendelski, 18/09/2013,
Ora, se todos os juízes já
julgaram e decidiram por maioria, por que seria necessário julgar de novo? Não
há resposta lógica. A resposta vem da história de nossa Justiça, de nosso
direito. O Século XX foi o século dos regimes totalitários. Para se
legitimarem, buscaram proclamar-se populares, democráticos, alterando a
interpretação e aplicação das leis que já existiam, quando da chegada dos
ditadores ao poder. Também buscaram alterar as leis, retirando delas o que não
convinha colorindo os regimes de leis e contextos favoráveis à opressão dos povos
dominados.
Foi o caso da Alemanha, sob o
nazismo, que pretendeu fazer um novo Código Civil (Zivilgesetzbuch, ZGB),
para substituir o monumental BGB (Bürgeliches Gesetzbuch). Mas,
entre metódicos e temerosos de mexer com um símbolo de suas conquistas culturais,
os alemães mal conseguiram revisar uns dos livros do BGB e o regime ditatorial
acabou. O Código Civil não foi alterado.
Já na Itália, o regime fascista
encontrou terreno mais fértil à mudança, juristas, digamos, mais pragmáticos,
que conseguiram redigir um novo Códice Civile, em 1942 (que permaneceu
vigente, salvo algumas alterações, por muito tempo após o fim do regime de
exceção).
Juristas progressistas, exilados
ou não, foram derrotados. E a ciência do direito processual italiano começou a
se desenvolver em oposição à ciência do direito material. Isto é, a lei
processual e a doutrina (os juristas comentadores da lei e construtores de
teorias) processual se puseram em oposição ao direito civil, de índole
autoritária.
Em termos bem práticos, o processo
se colocou exatamente para ser um embargo, uma barreira, um obstáculo para a
aplicação do direito. E os mecanismos processuais se tornaram um meio de
impedir que o direito material fosse aplicado, para o bem ou para o mal.
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