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quinta-feira, 1 de outubro de 2015

O DIREITO BRASILEIRO



Postado por Rogério Mendelski, 18/09/2013,

Ora, se todos os juízes já julgaram e decidiram por maioria, por que seria necessário julgar de novo? Não há resposta lógica. A resposta vem da história de nossa Justiça, de nosso direito. O Século XX foi o século dos regimes totalitários. Para se legitimarem, buscaram proclamar-se populares, democráticos, alterando a interpretação e aplicação das leis que já existiam, quando da chegada dos ditadores ao poder. Também buscaram alterar as leis, retirando delas o que não convinha colorindo os regimes de leis e contextos favoráveis à opressão dos povos dominados.
Foi o caso da Alemanha, sob o nazismo, que pretendeu fazer um novo Código Civil (Zivilgesetzbuch, ZGB), para substituir o monumental BGB (Bürgeliches Gesetzbuch). Mas, entre metódicos e temerosos de mexer com um símbolo de suas conquistas culturais, os alemães mal conseguiram revisar uns dos livros do BGB e o regime ditatorial acabou. O Código Civil não foi alterado.
Já na Itália, o regime fascista encontrou terreno mais fértil à mudança, juristas, digamos, mais pragmáticos, que conseguiram redigir um novo Códice Civile, em 1942 (que permaneceu vigente, salvo algumas alterações, por muito tempo após o fim do regime de exceção).
Juristas progressistas, exilados ou não, foram derrotados. E a ciência do direito processual italiano começou a se desenvolver em oposição à ciência do direito material. Isto é, a lei processual e a doutrina (os juristas comentadores da lei e construtores de teorias) processual se puseram em oposição ao direito civil, de índole autoritária.
Em termos bem práticos, o processo se colocou exatamente para ser um embargo, uma barreira, um obstáculo para a aplicação do direito. E os mecanismos processuais se tornaram um meio de impedir que o direito material fosse aplicado, para o bem ou para o mal.

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