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sexta-feira, 5 de agosto de 2016

Janot desmascara Toffoli por ter negado a si próprio ao soltar Paulo Bernardo



Pedido do PGR para anular libertação do petista confirma razão deste blog

Por Felipe Moura Brasil, 03/08/2016,
www.veja.com.br

Sim: é constrangedor

 “Independentemente da argumentação sobre o suposto ‘constrangimento ilegal’, a concessão de habeas corpus ao ex-ministro dos governos do PT Paulo Bernardo pelo advogado de carreira no PT Dias Toffoli em canetada que suprimiu duas instâncias do Poder Judiciário (TRF de SP e STJ) é mais uma amostra da situação que este blog resume assim:

Brasil vive o duelo entre juízes concursados que mandam prender políticos e ministros indicados por políticos ao STF que mandam soltá-los.

“Se o político é preso por corrupção em órgão público para o qual foi nomeado pelo presidente eleito por seu partido, constrange a população que seja solto por um ministro nomeado pelo mesmo presidente.”

Agora, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pede a Toffoli que reconsidere a decisão que libertou Paulo Bernardo, denunciado na Operação Custo Brasil, alegando que o ministro pulou instâncias ao anular a prisão preventiva do petista, determinada pelo juiz federal Paulo Bueno de Azevedo.
Janot acusa Toffoli de violar o “devido processo legal mediante manifesta e indevida antecipação, per saltum, do provimento liminar de habeas corpus de ofício contra ato direto de juízo de primeiro grau”.

Cereja do bolo: o PGR demonstra que Toffoli atropelou a jurisprudência consolidada pelo próprio Toffoli, que já havia se pronunciado contrário a esse tipo de decisão.

“O fundamento central do presente agravo está, dentre inúmeros, recentíssimo precedente da Relatoria do próprio Ministro Dias Toffoli que – diversamente do que aqui feito – não admitiu, nem mesmo de ofício, conceder ordem de habeas corpus de ofício em que caraterizada hipótese per saltum. Eis como está redigida a ementa (acórdão publicado ontem, mesma data da liminar deferida no presente caso):

Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processual Penal. Tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). Condenação. Regime inicial de cumprimento de pena. Detração do tempo de custódia provisória do agravante (CPP, art. 387, § 2º). Impetração dirigida contra decisão monocrática com que o relator do ARESP nº 755.664/SP no Superior Tribunal de Justiça a ele negou provimento. Não exaurimento da instância antecedente. Apreciação per saltum. Impossibilidade. Dupla supressão de instância. Precedentes. Regimental não provido. 1. É firme a jurisprudência da Corte no sentido de que é inadmissível o habeas corpus que se volte contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente. Precedentes. 2. O pleito de reconhecimento da detração do tempo de custódia provisória do agravante, preconizado pelo art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, também não foi submetido ao Superior Tribunal de Justiça ou mesmo ao juízo de origem, e não existe nenhum óbice a que o seja. Logo, não cabe à Suprema Corte apreciá-lo de forma originária, sob pena de dupla supressão de instância e de grave violação das regras constitucionais de competência. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento "(Agravo Regimental no HC n. 134.550-SP, 2ª Turma, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 7.6.2016, publicado no DJ 29.6.2016)”.

Janot ainda ressalta que a decisão anterior de Toffoli julgava inadmissível o habeas corpus contra decisão do STJ, que dirá então contra decisão de instâncias antecedentes, como no caso de Paulo Bernardo, descrito em denúncia do Ministério Público como “o líder da organização criminosa” montada a partir do Ministério do Planejamento para roubar dinheiro dos aposentados.

“De fato, é firme a jurisprudência – como dito na decisão acima – da total impossibilidade de ser atacado diretamente no STF ato de juízo inferior, nos exatos termos do que feito monocraticamente pelo e. Relator no caso em tela. O caso nem tão grave era: atacava-se o ato monocrático de relator do STJ. Aqui o ataque foi direto (com verdadeiro “duplo ato per saltum”) à decisão monocrática de primeiro grau.”

Isto me lembra uma comparação de Rob Gordon no filme “Alta fidelidade” ao rememorar suas investidas sexuais sobre uma namoradinha da juventude:

“Às vezes eu ficava tão cansado de tentar tocar em seu seio que eu tentava tocá-la entre as pernas. Era como pedir emprestado um dólar, ouvir um ‘não’, e pedir 50 mil em seguida.”

A diferença é que Toffoli, no caso, seria o sujeito que diz não para “um dólar” (quando o pedido não vem de um petista), mas depois dá “50 mil” (quando um petista precisa).

Com efeito, o STF deixa o Brasil de pernas abertas para os estupradores da lei.

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