Pedido do PGR para anular
libertação do petista confirma razão deste blog
Por Felipe
Moura Brasil, 03/08/2016,
www.veja.com.br
Sim: é constrangedor
“Independentemente da argumentação sobre
o suposto ‘constrangimento ilegal’, a concessão de habeas corpus ao
ex-ministro dos governos do PT Paulo Bernardo pelo advogado de carreira no PT
Dias Toffoli em canetada que suprimiu duas instâncias do Poder Judiciário (TRF
de SP e STJ) é mais uma amostra da situação que este blog resume assim:
Brasil vive o duelo entre juízes
concursados que mandam prender políticos e ministros indicados por políticos ao
STF que mandam soltá-los.
“Se o político é preso por corrupção em
órgão público para o qual foi nomeado pelo presidente eleito por seu partido,
constrange a população que seja solto por um ministro nomeado pelo mesmo
presidente.”
Agora, o procurador-geral da República, Rodrigo
Janot, pede a Toffoli que reconsidere a decisão que libertou Paulo Bernardo,
denunciado na Operação Custo Brasil, alegando que o ministro pulou
instâncias ao anular a prisão preventiva do petista, determinada pelo juiz
federal Paulo Bueno de Azevedo.
Janot acusa Toffoli de violar o “devido processo
legal mediante manifesta e indevida antecipação, per saltum, do
provimento liminar de habeas corpus de ofício contra ato direto de juízo de
primeiro grau”.
Cereja do bolo: o PGR demonstra
que Toffoli atropelou a jurisprudência consolidada pelo próprio
Toffoli, que já havia se pronunciado contrário a esse tipo de decisão.
“O fundamento central do presente agravo
está, dentre inúmeros, recentíssimo precedente da Relatoria do próprio Ministro
Dias Toffoli que – diversamente do que aqui feito – não admitiu, nem mesmo de
ofício, conceder ordem de habeas corpus de ofício em que caraterizada
hipótese per saltum. Eis como está redigida a ementa (acórdão publicado
ontem, mesma data da liminar deferida no presente caso):
Agravo regimental em habeas corpus.
Penal e Processual Penal. Tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06).
Condenação. Regime inicial de cumprimento de pena. Detração do tempo de
custódia provisória do agravante (CPP, art. 387, § 2º). Impetração dirigida
contra decisão monocrática com que o relator do ARESP nº 755.664/SP no Superior
Tribunal de Justiça a ele negou provimento. Não exaurimento da instância
antecedente. Apreciação per saltum. Impossibilidade. Dupla supressão de
instância. Precedentes. Regimental não provido. 1. É firme a jurisprudência da
Corte no sentido de que é inadmissível o habeas corpus que se volte
contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça
não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta
de exaurimento da instância antecedente. Precedentes. 2. O pleito de
reconhecimento da detração do tempo de custódia provisória do agravante,
preconizado pelo art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, também não foi
submetido ao Superior Tribunal de Justiça ou mesmo ao juízo de origem, e não
existe nenhum óbice a que o seja. Logo, não cabe à Suprema Corte apreciá-lo de
forma originária, sob pena de dupla supressão de instância e de grave violação
das regras constitucionais de competência. 3. Agravo regimental ao qual se nega
provimento "(Agravo Regimental no HC n. 134.550-SP, 2ª Turma, Rel. Min.
Dias Tóffoli, julgado em 7.6.2016, publicado no DJ 29.6.2016)”.
Janot ainda ressalta que a decisão anterior de
Toffoli julgava inadmissível o habeas corpus contra decisão
do STJ, que dirá então contra decisão de instâncias antecedentes, como no
caso de Paulo Bernardo, descrito em denúncia do Ministério Público como “o
líder da organização criminosa” montada a partir do Ministério do Planejamento
para roubar dinheiro dos aposentados.
“De fato, é firme a jurisprudência –
como dito na decisão acima – da total impossibilidade de ser atacado
diretamente no STF ato de juízo inferior, nos exatos termos do que feito
monocraticamente pelo e. Relator no caso em tela. O caso nem tão grave era:
atacava-se o ato monocrático de relator do STJ. Aqui o ataque foi direto (com
verdadeiro “duplo ato per saltum”) à decisão monocrática de primeiro grau.”
Isto me lembra uma comparação de Rob Gordon
no filme “Alta fidelidade” ao rememorar suas investidas sexuais
sobre uma namoradinha da juventude:
“Às vezes eu ficava tão cansado de tentar
tocar em seu seio que eu tentava tocá-la entre as pernas. Era
como pedir emprestado um dólar, ouvir um ‘não’, e pedir 50
mil em seguida.”
A diferença é que Toffoli, no caso, seria o
sujeito que diz não para “um dólar” (quando o pedido não vem de um
petista), mas depois dá “50 mil” (quando um petista precisa).
Com efeito, o STF deixa o Brasil de pernas
abertas para os estupradores da lei.
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