Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o Fica
criado, no âmbito da Presidência da República, o Programa Bolsa Família,
destinado às ações de transferência de renda com condicionalidades.
Parágrafo único. O Programa
de que trata o caput tem por finalidade a unificação dos procedimentos de
gestão e execução das ações de transferência de renda do Governo Federal,
especialmente as do Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à Educação -
Bolsa Escola, instituído pela Lei nº 10.219, de 11
de abril de 2001, do Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA, criado pela Lei n o 10.689, de 13
de junho de 2003, do Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à Saúde - Bolsa
Alimentação, instituído pela Medida Provisória n o
2.206-1, de 6 de setembro de 2001, do Programa Auxílio-Gás, instituído
pelo Decreto nº 4.102, de
24 de janeiro de 2002, e do Cadastramento Único do Governo Federal, instituído pelo Decreto nº 3.877, de
24 de julho de 2001.
I - o benefício básico,
destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de extrema
pobreza;
II - o benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos, sendo pago até o limite de 5 (cinco) benefícios por família; (Redação dada pela Lei nº 12.512, de 2011)
II - o benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes, nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15 (quinze) anos, sendo pago até o limite de 5 (cinco) benefícios por família; (Redação dada pela Lei nº 12.512, de 2011)
III - o benefício
variável, vinculado ao adolescente, destinado a unidades familiares que se
encontrem em situação de pobreza ou extrema pobreza e que tenham em sua composição
adolescentes com idade entre 16 (dezesseis) e 17 (dezessete) anos, sendo pago
até o limite de 2 (dois) benefícios por família. (Redação dada pela Lei
nº 11.692, de 2008)
IV - o benefício para superação da extrema pobreza, no limite de um por
família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa
Família e que, cumulativamente: (Redação dada pela Lei
nº 12.817, de 2013)
a) tenham em sua
composição crianças e adolescentes de 0 (zero) a 15 (quinze) anos de idade;
e (Redação dada pela Lei
nº 12.817, de 2013)
b) apresentem soma da
renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a
III igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per
capita. (Incluído pela Lei nº
12.722, de 2012)
§ 1o
Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - família, a unidade
nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços
de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o
mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;
III - renda familiar mensal,
a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros
da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de
transferência de renda, nos termos do regulamento.
§ 2o O
valor do benefício básico será de R$ 58,00 (cinqüenta e oito reais) por mês,
concedido a famílias com renda familiar mensal per capita de até R$ 60,00
(sessenta reais). (Redação dada pela Lei
nº 11.692, de 2008)
§ 3o Serão
concedidos a famílias com renda familiar mensal per capita de até R$ 120,00
(cento e vinte reais), dependendo de sua composição: (Redação dada pela Lei
nº 11.692, de 2008)
I - o benefício variável no
valor de R$ 18,00 (dezoito reais); e (Redação dada pela Lei
nº 11.692, de 2008)
II - o benefício variável, vinculado ao adolescente, no valor de R$ 30,00
(trinta reais). (Redação dada pela Lei
nº 11.692, de 2008)
§
4o Os benefícios financeiros previstos nos incisos I,
II, III e IV do caput poderão ser pagos cumulativamente às
famílias beneficiárias, observados os limites fixados nos citados incisos II,
III e IV. (Incluído pela Lei nº
12.722, de 2012)
§ 5o A família cuja renda familiar mensal per
capita esteja compreendida entre os valores estabelecidos no § 2o e
no § 3o deste artigo receberá exclusivamente os
benefícios a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo,
respeitados os limites fixados nesses incisos.
(Redação dada pela Lei
nº 11.692, de 2008)
§ 6o Os
valores dos benefícios e os valores referenciais para caracterização de
situação de pobreza ou extrema pobreza de que tratam os §§ 2o e
3o poderão ser majorados pelo Poder Executivo, em razão
da dinâmica socioeconômica do País e de estudos técnicos sobre o tema, atendido
o disposto no parágrafo único do art. 6º.
§ 7o Os
atuais beneficiários dos programas a que se refere o parágrafo único do art. 1º
, à medida que passarem a receber os benefícios do Programa Bolsa Família,
deixarão de receber os benefícios daqueles programas.
§ 8o Considera-se
benefício variável de caráter extraordinário a parcela do valor dos benefícios
em manutenção das famílias beneficiárias dos Programas Bolsa Escola, Bolsa
Alimentação, PNAA e Auxílio-Gás que, na data de ingresso dessas famílias no
Programa Bolsa Família, exceda o limite máximo fixado neste artigo.
§ 9o O
benefício a que se refere o § 8o será mantido até a
cessação das condições de elegibilidade de cada um dos beneficiários que lhe
deram origem.
§ 10. O Conselho Gestor
Interministerial do Programa Bolsa Família poderá excepcionalizar o cumprimento
dos critérios de que trata o § 2o , nos casos de
calamidade pública ou de situação de emergência reconhecidos pelo Governo
Federal, para fins de concessão do benefício básico em caráter temporário,
respeitados os limites orçamentários e financeiros.
§ 11. Os benefícios financeiros previstos nos
incisos I, II, III e IV do caput serão pagos, mensalmente, por
meio de cartão magnético bancário fornecido pela Caixa Econômica Federal com a
identificação do responsável, mediante o Número de Identificação Social - NIS,
de uso do Governo
Federal. (Redação dada pela Lei
nº 12.722, de 2012)
§ 12. Os benefícios poderão ser pagos por meio
das seguintes modalidades de contas, nos termos de resoluções adotadas pelo
Banco Central do Brasil: (Redação dada pela Lei
nº 11.692, de 2008)
I – contas-correntes
de depósito à vista; (Incluído pela Lei nº
11.692, de 2008)
II - contas
especiais de depósito à vista; (Incluído pela Lei nº
11.692, de 2008)
III - contas
contábeis; e (Incluído pela Lei nº
11.692, de 2008)
IV - outras espécies
de contas que venham a ser criadas. (Incluído pela Lei nº
11.692, de 2008)
§ 13. No caso de créditos de
benefícios disponibilizados indevidamente ou com prescrição do prazo de
movimentação definido em regulamento, os créditos reverterão automaticamente ao
Programa Bolsa Família.
§ 14. O pagamento dos
benefícios previstos nesta Lei será feito preferencialmente à mulher, na forma
do regulamento.
§ 15. O benefício para superação da extrema pobreza
corresponderá ao valor necessário para que a soma da renda familiar mensal e
dos benefícios financeiros supere o valor de R$ 70,00 (setenta reais) per
capita. (Redação dada pela Lei
nº 12.817, de 2013)
§ 16. Caberá ao Poder Executivo ajustar, de acordo com critério a ser
estabelecido em ato específico, o valor definido para a renda familiar per
capita, para fins do pagamento do benefício para superação da
extrema pobreza. (Redação dada pela Lei
nº 12.817, de 2013)
I - (revogado); (Incluído pela Lei nº
12.817, de 2013)
II -
(revogado). (Incluído pela Lei nº
12.817, de 2013)
§ 17. Os
beneficiários com idade a partir de 14 (quatorze) anos e os
mencionados no inciso III do caput deste artigo poderão ter
acesso a programas e cursos de educação e qualificação profissionais.(Incluído pela Lei nº
12.817, de 2013)
Art. 2o-A. A partir de 1o de
março de 2013, o benefício previsto no inciso IV do caput do
art. 2o será estendido, independentemente do disposto na
alínea a desse inciso, às famílias beneficiárias que
apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos
nos incisos I a III do caput do art. 2o,
igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita. (Incluído pela Lei nº
12.817, de 2013)
Art. 3o A
concessão dos benefícios dependerá do cumprimento, no que couber, de
condicionalidades relativas ao exame pré-natal, ao acompanhamento nutricional,
ao acompanhamento de saúde, à freqüência escolar de 85% (oitenta e cinco por
cento) em estabelecimento de ensino regular, sem prejuízo de outras previstas
em regulamento.
Parágrafo único. O acompanhamento da freqüência
escolar relacionada ao benefício previsto no inciso III do caput do art. 2o desta
Lei considerará 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência, em conformidade
com o previsto no inciso VI do caput do
art. 24 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº
11.692, de 2008)
Art. 4o Fica
criado, como órgão de assessoramento imediato do Presidente da República, o
Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família, com a finalidade de
formular e integrar políticas públicas, definir diretrizes, normas e
procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação do Programa Bolsa
Família, bem como apoiar iniciativas para instituição de políticas públicas
sociais visando promover a emancipação das famílias beneficiadas pelo Programa
nas esferas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, tendo as competências,
composição e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 5o O
Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família contará com uma
Secretaria-Executiva, com a finalidade de coordenar, supervisionar, controlar e
avaliar a operacionalização do Programa, compreendendo o cadastramento único, a
supervisão do cumprimento das condicionalidades, o estabelecimento de sistema
de monitoramento, avaliação, gestão orçamentária e financeira, a definição das
formas de participação e controle social e a interlocução com as respectivas
instâncias, bem como a articulação entre o Programa e as políticas públicas
sociais de iniciativa dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e
municipal.
Art. 6o As
despesas do Programa Bolsa Família correrão à conta das dotações alocadas nos
programas federais de transferência de renda e no Cadastramento Único a que se
refere o parágrafo único do art. 1º , bem como de outras dotações do Orçamento
da Seguridade Social da União que vierem a ser consignadas ao Programa.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá
compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros
específicos do Programa Bolsa Família com as dotações Orçamentárias existentes.(Redação dada pela Lei
nº 12.817, de 2013)
Art. 7o Compete
à Secretaria-Executiva do Programa Bolsa Família promover os atos
administrativos e de gestão necessários à execução orçamentária e financeira
dos recursos originalmente destinados aos programas federais de transferência
de renda e ao Cadastramento Único mencionados no parágrafo único do art. 1º .
§ 1o Excepcionalmente,
no exercício de 2003, os atos administrativos e de gestão necessários à
execução orçamentária e financeira, em caráter obrigatório, para pagamento dos
benefícios e dos serviços prestados pelo agente operador e, em caráter
facultativo, para o gerenciamento do Programa Bolsa Família, serão realizados
pelos Ministérios da Educação, da Saúde, de Minas e Energia e pelo Gabinete do
Ministro Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, observada
orientação emanada da Secretaria-Executiva do Programa Bolsa Família quanto aos
beneficiários e respectivos benefícios.
§ 2o No
exercício de 2003, as despesas relacionadas à execução dos Programas Bolsa
Escola, Bolsa Alimentação, PNAA e Auxílio-Gás continuarão a ser executadas
orçamentária e financeiramente pelos respectivos Ministérios e órgãos
responsáveis.
§ 3o No
exercício de 2004, as dotações relativas aos programas federais de
transferência de renda e ao Cadastramento Único, referidos no parágrafo único
do art. 1º , serão descentralizadas para o órgão responsável pela execução do
Programa Bolsa Família.
Art. 8o A
execução e a gestão do Programa Bolsa Família são públicas e governamentais e
dar-se-ão de forma descentralizada, por meio da conjugação de esforços entre os
entes federados, observada a intersetorialidade, a participação comunitária e o
controle social.
§ 1o
A execução e a gestão descentralizadas referidas no caput serão
implementadas mediante adesão voluntária dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios ao Programa Bolsa Família. (Incluído pela Lei nº
12.058, de 2009)
§ 2o Fica instituído o Índice de Gestão
Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD, para utilização em âmbito
estadual, distrital e municipal, cujos parâmetros serão regulamentados pelo
Poder Executivo, e destinado a: (Incluído pela Lei nº
12.058, de 2009)
I - medir os
resultados da gestão descentralizada, com base na atuação do gestor estadual,
distrital ou municipal na execução dos procedimentos
de cadastramento, na gestão de benefícios e de condicionalidades, na
articulação intersetorial, na implementação das ações de desenvolvimento das
famílias beneficiárias e no acompanhamento e execução de procedimentos de
controle; (Incluído pela Lei nº
12.058, de 2009)
II - incentivar a
obtenção de resultados qualitativos na
gestão estadual, distrital e municipal do Programa; e (Incluído pela Lei nº
12.058, de 2009)
III - calcular o
montante de recursos a ser transferido aos entes federados a título de apoio
financeiro. (Incluído pela Lei nº
12.058, de 2009)
§ 3o
A União transferirá, obrigatoriamente, aos entes federados que aderirem ao
Programa Bolsa Família recursos para apoio financeiro às ações de gestão e
execução descentralizada do Programa, desde que alcancem índices mínimos no
IGD. (Incluído pela Lei nº
12.058, de 2009)
§ 4o
Para a execução do previsto neste artigo, o Poder Executivo Federal
regulamentará: (Incluído pela Lei nº
12.058, de 2009)
I - os procedimentos e as condições necessárias
para adesão ao Programa Bolsa Família, incluindo as obrigações dos entes
respectivos; (Incluído pela Lei nº
12.058, de 2009)
II - os instrumentos, parâmetros e procedimentos de
avaliação de resultados e da qualidade de gestão em âmbito estadual, distrital
e municipal; e (Incluído pela Lei nº
12.058, de 2009)
III - os procedimentos e instrumentos de controle e
acompanhamento da execução do Programa Bolsa Família pelos entes
federados. (Incluído pela Lei nº
12.058, de 2009)
§ 5o
Os resultados alcançados pelo ente federado na gestão do Programa Bolsa
Família, aferidos na forma do inciso I do § 2o serão
considerados como prestação de contas dos recursos transferidos. (Incluído pela Lei nº
12.058, de 2009)
§ 6o
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios submeterão suas prestações de
contas às respectivas instâncias de controle social, previstas no art. 9o,
e, em caso de não aprovação, os recursos financeiros transferidos na forma do §
3o deverão ser restituídos pelo ente federado ao
respectivo Fundo de Assistência Social, na forma regulamentada pelo Poder
Executivo Federal. (Incluído pela Lei nº
12.058, de 2009)
§ 7o
O montante total dos recursos de que trata o § 3o não
poderá exceder a 3% (três por cento) da previsão orçamentária total relativa ao
pagamento de benefícios do Programa Bolsa Família, devendo o Poder Executivo
fixar os limites e os parâmetros mínimos para a transferência de recursos para
cada ente federado. (Incluído pela Lei nº
12.058, de 2009)
Art. 9o O
controle e a participação social do Programa Bolsa Família serão realizados, em
âmbito local, por um conselho ou por um comitê instalado pelo Poder Público
municipal, na forma do regulamento.
Parágrafo único. A função dos
membros do comitê ou do conselho a que se refere o caput é considerada serviço
público relevante e não será de nenhuma forma remunerada.
Art.
10. O art. 5º da Lei nº
10.689, de 13 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 5º As despesas com o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei
Orçamentária Anual, inclusive oriundas do Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza, instituído pelo art. 79 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias." (NR)
Art.
11. Ficam vedadas as concessões de novos benefícios no âmbito de cada um dos
programas a que se refere o parágrafo único do art. 1º .
Parágrafo
único. A validade dos benefícios concedidos no âmbito do Programa Nacional de
Acesso à Alimentação - PNAA - "Cartão Alimentação" encerra-se em 31
de dezembro de 2011. (Incluído pela Lei nº
12.512, de 2011)
Art.
12. Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente Operador do
Programa Bolsa Família, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com
o Governo Federal, obedecidas as formalidades legais.
Art. 13.
Será de acesso público a relação dos beneficiários e dos respectivos benefícios
do Programa a que se refere o caput do art. 1º .
Parágrafo único. A relação a
que se refere o caput terá divulgação em meios eletrônicos de acesso público e
em outros meios previstos em regulamento.
Art. 14. Sem prejuízo
das responsabilidades civil, penal e administrativa, o servidor público ou o
agente da entidade conveniada ou contratada responsável pela organização e
manutenção do cadastro de que trata o art. 1º será responsabilizado quando,
dolosamente: (Redação dada pela Lei
nº 12.512, de 2011)
I - inserir ou fizer inserir dados ou informações
falsas ou diversas das que deveriam ser inscritas no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal - Cadúnico; ou (Incluído pela Lei nº
12.512, de 2011)
II - contribuir para que pessoa diversa do
beneficiário final receba o benefício. (Incluído pela Lei nº
12.512, de 2011)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei
nº 12.512, de 2011)
§ 2º O servidor público ou agente da entidade
contratada que cometer qualquer das infrações de que trata o caput fica
obrigado a ressarcir integralmente o dano, aplicando-se-lhe multa nunca
inferior ao dobro e superior ao quádruplo da quantia paga
indevidamente. (Redação dada pela Lei
nº 12.512, de 2011)
Art. 14-A. Sem
prejuízo da sanção penal, será obrigado a efetuar o ressarcimento da
importância recebida o beneficiário que dolosamente tenha prestado informações
falsas ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente
ingressar ou se manter como beneficiário do Programa Bolsa
Família. (Incluído pela Lei nº
12.512, de 2011)
§ 1º O valor apurado
para o ressarcimento previsto no caput será atualizado pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística. (Incluído pela Lei nº
12.512, de 2011)
§ 2º Apurado o valor
a ser ressarcido, mediante processo administrativo, e não tendo sido pago pelo
beneficiário, ao débito serão aplicados os procedimentos de cobrança dos
créditos da União, na forma da legislação de regência. (Incluído pela Lei nº
12.512, de 2011)
Art.
15. Fica criado no Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família
um cargo, código DAS 101.6, de Secretário-Executivo do Programa Bolsa Família.
Art.
16. Na gestão do Programa Bolsa Família, aplicarse-á, no que couber, a
legislação mencionada no parágrafo único do art. 1º, observadas as diretrizes
do Programa.
Brasília, 9 de janeiro de
2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
José Dirceu de Oliveira e Silva
Este
texto não substitui o publicado no DOU. De 12.1.2004
Nota:
Retirei do documento original tendo, o cuidado de excluir trechos irrelevantes
a proposta; que era de dar o resultado do DNA.
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