Essas são ações cabíveis contra o
estupro da Constituição, promovido por Ricardo Lewandowski
Por Reinaldo
Azevedo, 31/08/2016,
www.veja.com.br
Consta que PSDB e DEM desistiram de
recorrer ao Supremo contra a decisão absurda do Senado, que manteve os direitos
políticos de Dilma, alegando temer uma reabertura do processo. Não entendo o
que isso significa. Reabertura exatamente do quê? Qual é o receio? Parece-me
que fala aí certo espírito de acomodação.
Os petralhas está claro, vão apelar à
Corte para tentar reverter à decisão. Não vão conseguir. Já demonstrei aqui que
todos os seus argumentos já foram submetidos ao tribunal e descartados. Como o
PT e o PCdoB resolveram judicializar à batalha do impeachment, o Supremo foi
chamado a intervir em vários momentos.
Os petistas procuram apenas manter em
debate a sombra da ilegitimidade de todo o processo.
As razões de DEM e PSDB para não
recorrer não me convenceram. Que outros, então, o façam. A Constituição foi
violada.
Cabem dois procedimentos para provocar
o Supremo: uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental, que é o
instrumento adequado quando se apela a uma lei anterior à Constituição, como
fez Lewandowski (a 1.079 é de 1950), ou um mandato de segurança.
Pessoas físicas ou associações não
podem entrar com ADPF porque não tem legitimidade para isso. Elas são
privativas dos seguintes cargos ou entes:
I – o Presidente da República; II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do DF;
V – o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
VI – o Procurador-Geral da República;
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;
IX – Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Terá o senhor Rodrigo Janot, a OAB ou a
Força Sindical a coragem de apelar a uma ADPF?
Mandado de segurança
Também o Mandado de Segurança serve de
instrumento. Tem de ser impetrado por um advogado, e podem fazê-lo tanto a
pessoa física como a pessoa jurídica — à diferença da ADPF.
Um mandado de segurança costuma ser
impetrado em casos de urgência — e me parece ser o caso —, o que permite a
concessão de uma liminar: uma decisão provisória que suspenda
aquela tomada pela autoridade impetrada, até que o tribunal avalie o
mérito.
Os grupos que levaram o povo às ruas,
ou seus representantes, que são os verdadeiros protagonistas políticos da
deposição de Dilma Rousseff devem, também nesse caso, se antecipar e fazer o
que os políticos parecem não querer: apelar ao Supremo com um Mandado de
Segurança. Refiro-me a Movimento Brasil Livre, Vem Pra Rua e Nas Ruas.
E isso não implica que os entes
legítimos para entrar com uma ADPF se calem. O senhor Rodrigo Janot, por
exemplo, assistirá inerme ao estupro da Constituição?
Eu estou doido para saber como os
outros 10 ministros do Supremo lêem este trecho da Constituição:
“a condenação, que somente será
proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com
inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo
das demais sanções judiciais cabíveis.”
Quero muito saber que significado os
outros 10 ministros do Supremo atribuem à preposição “com”.
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